sexta-feira, 1 de junho de 2012

Hoje, é o Dia Mundial da Criança

Declaração dos Direitos da Criança

Princípio 1º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as
crianças sem descriminação alguma, independentemente
de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua
família, da sua origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio 2º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará
de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros
meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual,
moral, espiritual e socialmente de forma saudável e
normal, assim como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da
criança.
Princípio 3º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a
uma nacionalidade.
Princípio 4º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito
a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim,
deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe
cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pósnatal.
A criança tem direito a uma adequada alimentação,
habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio 5º
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de
alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento,
de educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua
particular condição.
Princípio 6º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e
harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na
medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob
a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num
ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em
circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não
deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as
autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente
das crianças sem família e das que careçam de meios de
subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias
numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais
ou outra assistência.
Princípio 7º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e
obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve serlhe
ministrada uma educação que promova a sua cultura e
lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades,
desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de
responsabilidade moral e social e tornar-se um membro
útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio
directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação
e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro
lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para
se dedicar a actividades recreativas, que devem ser
orientados para os mesmos objectivos da educação; a
sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se
por promover o gozo destes direitos.
Princípio 8º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das
primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de
abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser
objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá
ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima
adequada, e em caso algum será permitido que se dedique
a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua
saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e
moral.
Princípio 10º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam
fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer
outra natureza. Deve ser educada num espírito de
compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e
fraternidade universal, e com plena consciência de que
deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos
seus semelhantes.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Daniela&João